Terceirização e Reforma Trabalhista


Há anos o Ministério Público do Trabalho já vinha se manifestando contrariamente à terceirização.

A Justiça do Trabalho calcada na Súmula 331 do TST, sempre manteve seus julgamentos inviabilizando a terceirização de serviços.

Nesta medida, a principal mudança trazida no bojo do projeto de lei é a possibilidade de contratação de mão de obra terceirizada, via contrato de trabalho temporário, de atividades-meio e atividades fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

O art. 9ª dispõe acerca do tratamento a ser dispensado pela empresa tomadora de serviços aos empregados da prestadora de serviços, enquanto estes estiverem a seus serviços. O dispositivo determina que é da tomadora de serviços a obrigação de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, bem como a empresa beneficiária deve estender ao trabalhador da prestadora de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

Outro ponto importante se refere ao prazo do contrato por prazo determinado, o projeto aprovado mantém a previsão legal que limita a 90 dias. No entanto, especifica sobre o prazo ser consecutivo ou não e, ainda, traz como alternativa o elastecimento ou redução do prazo limite via acordo ou convenção coletiva de cada categoria. Inova também ao permitir a existência de contratos temporários sucessivos, sempre que observado o lapso temporal de 90 dias entre o fim de um contrato e o início de um novo.

Em regra não há vínculo entre o empregado da empresa terceirizada e o tomador de serviços, no entanto, em algumas situações específicas poderá ser reconhecido o vínculo como em contratos temporários sucessivos sem intervalo mínimo de 90 dias;

Embora o instituto da terceirização possa ser visto como meio de precarizar os direitos dos trabalhadores, o projeto de lei, em seu art. 12, assegura direitos ao trabalhador terceirizado, estando resguardado aos empregados terceirizados as prerrogativas de salário e jornada equivalentes aos dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora, além de manutenção de proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho.

Noutro ponto, o projeto de lei manteve a previsão do item IV da Súmula 331 doo TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços.

Em outro aspecto relevante, o projeto de lei traz inovações quanto aos requisitos que devem ser atendidos pelas empresas de prestação de serviço, vez que agora exige-se capital social mínimo que varia de acordo com a quantidade de empregados.

Inova ainda, o referido projeto, em relação ao instituto denominado “quarteirização”, instituído pelo artigo 4ª-A, §1º, sendo que, de acordo com tal regra, a empresa contratada poderá subcontratar outras empresas para a prestação de serviços.

As garantias de cada categoria também será tema da reforma trabalhista a ser proposta no Congresso, que é o “negociado sobre o legislado”.

O STF através dos Recursos Extraordinários nº 590.415 e 895.759, já balizou um tema previsto na reforma trabalhista, quando se trata do “negociado sobre o legislado”, ao proferir decisões no ano de 2016, reconhecendo as convenções e acordos coletivos como instrumentos legítimos de autocomposição e conflitos trabalhistas.

Trata-se de avanço da legislação trabalhista, vez que a tendência moderna é no sentido de buscar a modernização das relações de trabalho, alinhadas com as evoluções de mercado e a globalização.

Tais avanços consagram o importante papel social das empresas, que seguindo o direito moderno, devem ser vistas como geradoras de espaços de trabalho, redutoras de desempregos, que circulam bens e serviços e não apenas serem tratadas como vilãs dos trabalhadores. De modo que as reformas devem ser votadas ao emprego e não somente ao empregado.

Manoel Alencar

Alves e Alencar Sociedade de Advogados

www.amadv.com.br

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