ELEIÇÕES 2016 – 
Alguns Aspectos da Instabilidade e Multiplicidade Normativa com a Crescente Judicialização.


O associado Dr. Narciso Patriota Fernandes Barbosa, advogado eleitoralista, sócio do escritório Oliveira Freitas Advogados, em Brasília/DF, levanta, neste artigo, questões acerca de um assunto que vai estar na agenda pública dos próximos meses.

“As próximas eleições tendem a ser as mais judicializadas da história. Aqueles que acompanham os pleitos eleitorais, especialmente os advogados que militam nessa área, sabem que as eleições no Brasil sempre ocorreram com forte presença do judiciário, em todas as suas fases. Sempre tivemos eleições em que o debate político e a ‘luta’ pelo voto foram substituídos por decisões judiciais.

Isso se dá por razões de ordem técnico-jurídica (vasta quantidade de normas eleitorais e normas pontuais para cada eleição) e por razões da própria disputa eleitoral brasileira onde, por vezes, o jogo do ́vale-tudo ́ para alcançar o cargo pleiteado sempre esteve presente no ideário, e até certo ponto, incentivado e/ou tolerado ao longo da história, porém aqui buscaremos nos ater às questões técnicas.

Panorama histórico-normativo do sistema eleitoral brasileiro

Nosso sistema eleitoral é formado de normas que vêm desde a década de 1960 até as novíssimas normas que serão aplicadas pela primeira vez nessas próximas eleições de 2016. A base do sistema normativo eleitoral é formada pelos artigos da Constituição que versam sobre o tema, em especial os artigos 14 a 17; seguidos do Código Eleitoral (Lei 4.737/65); da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90); da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) e; por fim, da Lei das Eleições (Lei 9504/97).

Sem qualquer intuito de aprofundar a questão do momento histórico em que foram criadas essas leis, observamos, porém, pelas datas de suas edições, a coexistência de três períodos: i) o período do Código Eleitoral, editado em 1965, em plena vigência do Regime Militar, e com as nuances que esse período traz para o sistema político-eleitoral; ii) a Constituição de 1988 que inaugura um novo período, com os artigos que tratam sobre os direitos políticos, inspirados nos ideários de abertura política e pluripartidarismo presente no movimento que levou o país à redemocratização, iii) e a década de 1990, com as já referidas leis das Inelegibilidades, dos Partidos Políticos e das Eleições.

No Código Eleitoral estão dispostas as principais normas sobre inscrição de cidadãos como eleitores e a maioria dos crimes eleitorais. Já as leis editadas na década de 1990 trouxeram a regulamentação do sistema eleitoral na nova ordem política pós-redemocratização; em especial, as normas sobre condições de elegibilidade (também presentes na Constituição) e causa de inelegibilidade, bem como a estrutura normativa dos partidos políticos e das eleições em si.

Além das normas legais em sentido estrito, no sistema eleitoral brasileiro, o Tribunal Superior Eleitoral, que é o órgão do Poder Judiciário responsável por processar e julgar as matérias atinentes às eleições edita normas específicas regulamentadoras das leis para cada pleito, por meio de resoluções temáticas (registro de candidaturas, propaganda eleitoral, arrecadação e prestação de contas, representação e direito de respostas, dentre outras).

Esse sistema, desde a redemocratização, conviveu com a inserção de diversas normas pontuais, com o objetivo de dar respostas a situações muito específicas de cada período histórico, ocorrendo tanto por alteração legislativa, quanto por resoluções do TSE. A aplicação dessas normas, chamadas por muitos de casuísticas, em conjunto com as normas-base do sistema jurídico eleitoral, vêm, ao longo dos pleitos, tornando o sistema mais complexo e, por sua vez, mais tendente a judicialização, devido a multiplicidade da instabilidade normativa.

Normas pontuais ou casuísmos históricos? A cada eleição uma nova normatização.

Foi assim com a aprovação da Emenda Constitucional no 16, de 1997, que estabeleceu a possibilidade da reeleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito. Essa foi uma novidade normativa chamada também à época de casuística porque visava permitir a reeleição do então Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Da mesma forma, ocorreu com a chamada verticalização: em que os partidos políticos ficaram obrigados a reproduzir nas eleições estaduais as mesmas alianças partidárias da eleição presidencial. Essa norma foi instituída por resolução do TSE em 1998, para aquelas eleições, ficando em vigor até 2006 quando a Emenda Constitucional no 52, alterou o § 1o do artigo 17 da Constituição, autorizando expressamente aos partidos editarem normas internas com os critérios para firmarem as suas coligações.

Vemos também o exemplo da norma sobre fidelidade partidária: norma que definiu a fidelidade do parlamentar ao partido que foi eleito, durante todo o mandato, sob pena de perda do cargo. Essa regra foi adotada em 2007, por resolução do TSE (Res/TSE no 22610). Houve questionamento no Supremo por meio da ADI no 4086/2008 pelo Procurador Geral da República, porém, o STF declarou a constitucionalidade da resolução.

Na mesma esteira, houve a inclusão do artigo 41-A, na Lei 9504/97, artigo criado por lei de iniciativa popular (Lei no 9.840, de 1999) em um movimento capitaneado pela OAB e pela CNBB que conseguiu adicionar à lei norma que determina a perda do mandato de quem se eleger usando de captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Igualmente, temos a inserção do artigo 30-A (incluído pela Lei no 11.300, de 2006), que versa sobre a representação por captação ou gastos ilícitos na campanha.

No início dessa década, temos a chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar no 135/2010), que alterou a Lei Complementar 64/90, sobre a Inelegibilidade. Essa lei estabeleceu que não seja mais necessário o trânsito em julgado de condenações por improbidade administrativa ou por corrupção para que o candidato se torne inelegível, proibindo aqueles que forem condenados por decisão de órgãos judiciais colegiados de serem candidatos. A lei da Ficha Limpa foi também uma lei por iniciativa popular, pleiteada pela sociedade civil.

Essa lei gerou muita polêmica quanto à sua constitucionalidade, suscitando-se dúvidas se feria ou não o princípio da presunção da inocência do condenado, bem como se seria aplicável às eleições de 2010, por conta de ter sido aprovada em 05/05/2010 e, supostamente não atender na ocasião, ao princípio da anterioridade anual das regras para as eleições. Ficou, inicialmente, decidido que a lei se aplicava às eleições, porém, tendo em vista, a votação empatada no STF, a solução do caso ficou para o ano seguinte e, depois de idas e vindas somente teve o resultado final quanto a sua constitucionalidade em fevereiro de 2012, valendo para aquelas eleições e para as seguintes.

Mudanças normativas mais recentes

No ano de 2015 aprovou-se a minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015) que visou diminuir os gastos com a campanha eleitoral, reduzindo o tempo de campanha e mudando todo o calendário eleitoral, proibiu alguns tipos de propaganda, além de tratar também sobre arrecadação de recursos e prestação de contas.

A última e grande questão normativa quanto às eleições foi a decisão do STF que considerou inconstitucional a doação empresarial a candidatos, ficando proibido o financiamento empresarial de campanhas eleitorais. Essa decisão se deu na ADI no 4650, ajuizada pela OAB.

Essas duas últimas alterações (minirreforma e decisão quanto à proibição da doação empresarial a candidatos) mudou completamente o cenário das próximas eleições, pois introduziram situações nunca testadas antes.

Também não é nosso objetivo aqui aprofundar essa questão, mas essas novas normas, especialmente a proibição do financiamento empresarial de campanha, certamente resultará em um maior nível de judicialização das eleições, tendo em vista ser a primeira eleição com essa exigência.

Também fruto da minirreforma estão os limites de gastos nas campanhas eleitorais, definindo-se, por exemplo, que nos municípios que possuam até 10 mil eleitores o gasto máximo que o candidato a prefeito pode realizar será de 100 mil reais e o vereador 10 mil reais. Já nos municípios acima desse patamar o gasto máximo permitido será de 70% do que foi registrado na eleição anterior.

Perspectiva para as eleições 2016

Essas duas normas citadas (minirreforma e decisão do STF que proibiu o financiamento empresarial de campanha), combinadas com tantas outras aqui delineadas e com todas as doze resoluções do TSE para essas eleições 2016, trouxeram grandes novidades e incertezas ao pleito, portanto, acarretará mais judicialização do processo político.

Os operadores jurídicos, especialmente os advogados, devem ficar muito atentos às mudanças, com destaque para a questão da proibição do financiamento empresarial de campanha que se constitui numa mudança de paradigma para todos os envolvidos.

O momento para aqueles advogados que desejam atuar nessas eleições é de já estarem com todas essas novas normas compreendidas e plenamente assimiladas, porque o pleito já começou oficialmente no último dia 20 de julho com o início das convenções.

O que se espera para essas eleições de 2016 é um pleito muito fiscalizado pelo Ministério Público Eleitoral e pela sociedade civil, e consequentemente, muita batalha jurídica entre os candidatos. Qualquer detalhe pode vir a ser a diferença entre a eleição e a cassação, ainda mais quando há no país um clima de forte monitoramento institucional e social, especialmente sobre os políticos.

É importante também se atentar para a presença das novas tecnologias nas eleições, especialmente as mídias e redes sociais eletrônicas que também darão o tom no processo vindouro e, consequentemente, se constituirão em um novo fator de judicialização do pleito, especialmente, nesse caso, pela ausência normativa dessa matéria no âmbito eleitoral.

Narciso Patriota Fernandes Barbosa

Oliveira Freitas Advogados

www.oliveirafreitas.adv.br

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