DOIS ANOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI GERAL DO TURISMO

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Em meio às diversas tentativas públicas e privadas de fazer do Brasil o país do presente, importante destacar o mandamento Constitucional, que o Estado Brasileiro deve promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, ou seja, o turismo é uma das ferramentas que temos.

Assim, para ser o país do presente temos que aprender a cuidar do turismo, a cuidar do turista e a cuidar do empreendedor turístico, não só pelo disposto na nossa Carta Maior, mas pelo óbvio, pelo fato de que recebemos menos turistas estrangeiros do que poderíamos e pelo também relevante fato, de que nossos turistas brasileiros preferem cada dia mais viajar para destinos no exterior. É uma conta simples, precisamos de mais turistasconsumidores pra fazer do turismo um bom negócio, e precisamos de mais segurança jurídica pra ter mais turistas.

A Lei Geral do Turismo – Lei nº 11.771 é de 17 de setembro de 2008 e foi regulamentada pelo Decreto 7.381 de 02 de dezembro de 2010 e desta forma, em dezembro último chegamos a dois anos da sua regulamentação. Também vale observar que da Constituição de 1988, na qual o turismo recebeu a bonita indumentária de ser fator de desenvolvimento social e econômico até sua atual regulamentação, foram cerca de 20 anos, tempo que não espelha a sua relevância

Trata-se de uma evolução legal, um pouco temporã é verdade, com alguns vícios, algumas imperfeições e algumas impossibilidades. Foram anos e anos sob a égide de um amontoado de portarias, deliberações normativas, resoluções, órgãos sem estrutura, sem pessoal, sem foco e sem recursos. Em que pese não ser perfeita, deve ser aplaudida.

Esta percepção não se distancia do fato de que, como lei geral, muito deixou de fora e muito tocou apenas parcialmente. Esta realidade é ruim, pois em que pese a chegada de uma lei nova, regulamentada e mais moderna, diversos dispositivos infralegais continuam em vigor, mantendo-se a loucura que é buscar entendimento e segurança sobre a vigência disso ou daquilo para quem tem interesses no turismo brasileiro. O grande desafio agora desafie esta nova legislação se tornar efetiva,

Interessante perceber que a Lei Geral do Turismo estabelece quais são os sujeitos de direito no âmbito do turismo. Regula e delimita as agências de turismo, os meios de hospedagem, as empresas de transporte turístico, os acampamentos e até mesmo os parques temáticos. Para estes exige cadastro no Ministério do Turismo, uma série de obrigações, e lhes garante direitos.

Quando do decreto regulamentador, este detalhamento se mostrou ainda maior. Nalguns casos, como ocorreu com o Turismo de Aventura, chegou-se a validar que a observância de sistemas de gestão da segurança deve ser obrigatória, a exigir guias qualificados de acordo com normas técnicas existentes e a cobrar seguro para turistas dentre tantos outros aspectos. Noutros casos, como acontece com o turismo religioso, turismo rural e turismo de negócios, nenhuma atenção, nenhum detalhamento. Esta discrepância entre o que se pede de uma agência que comercialize turismo de aventura e o que se pede da agência que comercialize turismo de negócios é ruim e gera diferença de competitividade entre os segmentos turísticos brasileiros, ferindo também a isonomia entre os diversos segmentos turísticos. Superada esta avaliação sobre a igualdade de condições, falta-nos o desafio da efetividade.

A Lei Geral do Turismo traz uma série de penalidades para as empresas turísticas, como advertência, interdição, cancelamento de cadastro, dentre outros. Lista infrações e diz como deverá ser feita fiscalização.

O ponto da efetividade é que não há no Brasil uma fiscalização organizada e coordenada para avaliar e fazer valer o cumprimento da Lei. Mais uma vez, corre-se o risco de uma lei não ser cobrada, não ser exigida, mas ser obervada pelo judiciário quando de suas manifestações jurisdicionais. Quando há um acidente, os detalhes são expostos e as não conformidades da prestação de serviços são avaliadas no judiciário, o que é correto sem ser o adequado.

O Estado, diante da legislação colocada em vigor deveria, tal qual a iniciativa privada – que é forçada a se enquadrar a uma série de novidades legais – cumprir sua parte das obrigações estampadas na Lei Geral e no que dela se extrai, promovendo e também fiscalizando as partes envolvidas pra que o cumprimento da lei não se torne um fardo para poucos.

É uma lei que trouxe mudanças e que deve ser respeitada. Vale destacar dentre os preceitos da Lei, a necessidade de se contratar por escrito com clientes e com fornecedores, de reparar danos e prevenir acidentes, de assumir os riscos pelas atividades e de garantir qualidade e segurança, obrigações que já eram reguladas de forma geral pelo Código de Defesa do Consumidor, mas que se tornam mais claras e evidenciadas com a chegada da Lei Geral do Turismo. Inovador e interessante é o fato de ter a empresa turística que informar aos consumidores a cadeia de fornecedores, como transportadoras, meios de hospedagem, alimentação, dentre outros.

Inova também ao prescrever que os contratos para os serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever no mínimo as condições para alteração, cancelamento e reembolso, a listagem dos fornecedores envolvidos, eventuais restrições e modo de utilização dos serviços.

Que nos próximos anos se torne efetiva, servindo de ferramenta para o desenvolvimento do turismo nacional, o que em tempos de Copa do Mundo, de Jogos Olímpicos, seria extremamente desejável.

Autor: Vinicius Porto
Escritório: MTostes Advogados 

 

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