Contribuição Previdenciária e o Mercado Externo

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A exclusão da contribuição previdenciária como forma de aumentar a competitividade no mercado externo

A primeira turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região declarou, de forma unânime, a ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, por restringir indevidamente a garantia constitucional à imunidade das receitas derivadas da exportação. O Tribunal consignou que os valores decorrentes de exportação indireta não devem sofrer incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na prática, essa decisão significa que as empresas que realizam exportação indireta podem ter considerável redução da carga tributária.

O que diz a Constituição Federal

A Constituição Federativa do Brasil, em seu artigo 149, consigna que não incidirão contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação, estabelecendo, pois, sua imunidade quanto aos referidos tributos. No mesmo sentido, a Lei nº 12.546/2011, que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, determina que se exclua do cálculo das contribuições a receita bruta advinda de exportações.

O que diz a Instrução Normativa nº 1.436/2011

Entretanto, por meio da Instrução Normativa nº 1.436/2011, a Receita Federal do Brasil deu interpretação restritiva à Lei nº 12.546 e estabeleceu que, somente não serão tributadas pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta as receitas decorrentes de exportação direta. Dessa forma, o fisco inclui no campo de incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta os valores derivados do comércio de mercadorias ao exterior intermediado por empresas comerciais exportadoras, denominadas trading companies. 

A Receita Federal trata a exportação indireta como se fosse venda interna de mercadoria, sob o argumento de que as trandings estão territorialmente estabelecidas no Brasil e, por conseguinte, desconsidera que o produto é de fato exportado, o que verdadeiramente importa para a aplicação da imunidade tributária.

O Desembargador

O desembargador relator do caso consignou que, ao determinar a inclusão das vendas para empresas comerciais exportadoras na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a Instrução Normativa nº 1.436 fere o princípio da legalidade e restringe o alcance da imunidade tributária. Para ele, “não existe diferença ontológica entre a receita de exportação auferida de forma direta ou indireta.” Registrou, ainda, que o que importa é que as receitas decorram das exportações.

A decisão é coerente e harmoniza-se com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a imunidade tributária direcionada às receitas de exportação pretende, justamente, estimular o comércio exterior. Dessa forma, não há sentido na pretensão da Receita Federal de restringir essa garantia com base no mero intermédio da venda por comercial exportadora.

Destaque-se que esse tipo de operação é utilizado por empresas de vários setores da economia, pelo que a criação de entraves à exportação indireta gera graves consequências, ligadas principalmente à diminuição da concorrência das empresas brasileiras no contexto do mercado internacional.

Concluindo

Diante disso, para aumentar a competitividade no mercado externo, as empresas exportadoras, que se utilizam de trading companies para realizar vendas ao exterior, devem recorrer ao Judiciário para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta sobre as receitas decorrentes de exportação indireta.

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