A embriaguez, o contrato de seguro e a posição do STJ

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O associado Jaime Augusto Marques, especialista em seguros e sócio gestor da Jaime Marques Advogados Associados, de Salvador/Bahia, no artigo abaixo, trata de uma questão polêmica.

“Após anos de convivência com processos judiciais que envolvem sinistros decorrentes de embriaguez ao volante, perpetrado por segurados ou terceiros, indicados ou não no certificado de seguro, evidenciado que não andamos muito bem nestas quadras, eis que o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça não traduz a preocupação que deveria ser guardada, visto o grave problema que nos assola, com milhares de mortos e feridos nesta guerra brutal que é o trânsito brasileiro.

Sem dúvidas, nada obstante as condições das apólices de seguros guardarem posição de que é expressamente vedada a cobertura securitária em decorrência de embriaguez, seja nas apólices de automóveis, de vida, RCF, da própria lei substantiva, sob exegese do artigo 422 combinado com os artigos 757 e 768 do NCC e o artigo 306 do CTB, a nossa Corte de Justiça cerra posição em julgar procedentes ações judiciais por parte de segurados que estejam comprovadamente embriagados ou por atos de terceiros que conduzam nesta condição.

O risco é o elemento essencial do contrato de seguro. Sem a previsibilidade de um evento futuro e incerto, ou de data incerta, passível de causar prejuízo a interesse legítimo do segurado, não há que se falar em contrato de seguros. Lançadas estas premissas básicas e indissociáveis ao contrato de seguro, não há qualquer sentido se estabelecer cobertura securitária para as consequências de um ato de tamanha gravidade, na medida que a ocorrência do sinistro ficaria ao livre alvedrio do segurado. Tais julgados, como deles se extrai, atentam contra a ordem pública!!! Premiam agentes que cometem crime de trânsito, seja como dito supra, sendo segurados ou por terceiros condutores que vêm a cometer tais ilícitos, mas que conduzem o auto segurado.

Quando é o próprio segurado quem está comprovadamente embriagado, só considera inexistente a obrigação da seguradora indenizar quando o fato determinante do sinistro seja a embriaguez, nexo causal direto entre a sua conduta e o sinistro, apesar de ser crime conduzir um veículo sob o efeito de álcool. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

  1. A reforma do julgado quanto à determinação da embriaguez como fator decisivo para o acidente demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 772.316/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, de 02/12/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA.

  1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
  2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
  3. A mera constatação de embriaguez de motorista não é razão bastante para eximir a seguradora de pagar indenização pactuada.
  4. Incumbe à seguradora o ônus da prova relativa ao nexo causal entre o acidente e o estado de embriaguez do segurado. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 596.811/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, de 28/09/2015).

Quando são terceiros que estejam conduzindo o veículo objeto do contrato de seguro, indicados ou não no certificado de seguro, determinam o pagamento da indenização securitária, como se o segurado não fosse obrigado por atos de seus indicados para a condução do veículo.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO.

RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se tão-somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato.

  1. Esta Corte tem entendimento de que, nos casos de seguro de veículo, a correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1354686/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, de 10/08/2015).

Percebe-se neste caso que jamais haveria exclusão de cobertura por embriaguez ao volante, já que o segurado (proprietário do veículo) sequer conduz o veículo, tendo-se a cláusula contratual nesse sentido letra morta, como por exemplo no caso do filho de um segurado ou o empregado do segurado, ainda que dirijam o carro o tempo todo, teriam salvo conduto na esfera securitária para livremente conduzirem embriagados.

Flagrante de paternalismo com que o Poder Judiciário olha para esta questão, representa um olhar míope não só para estes casos específicos retratados, mas para tantas outras que verificamos nas decisões proferidas contra as seguradoras, como se o segurado não fosse obrigado a se haver licitamente nas relações contratuais e os contratos de seguros não fossem plasmados tendo em vista a sua função social.

Sem dúvidas manifesta a incorreção de tal entendimento, em flagrante dissonância com entendimento da mesma Corte de que o crime de trânsito é um ilícito de natureza grave, que reclama a proteção da incolumidade pública, tratando-se, portanto, de crime de ação pública incondicionada. O delito configurado no art. 306 do CTB busca a proteção da incolumidade pública e da segurança das vias públicas, tratando-se, portanto, de crime de ação penal pública incondicionada. Não se aplica ao delito em tela o disposto no art. 88 da L. 9.099/95, que exige a representação para o início da ação penal”. STJ, 5ª T., RHC 11.133, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, J. 02.08.2001, DJU 08.10.2001, p. 223-224.

Enfim, sem querer tratar do assunto com maiores digressões ao que não se presta o presente trabalho, é lamentável o entendimento esposado por uma das Cortes supremas de nosso país, a recomendar a embriaguez ao volante”.

Jaime Marques
Jaime Marques Advogados Associados
www.jaimemarques.com.br

 

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