A crise do Poder Judiciário Brasileiro e as perspectivas para sua solução

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De acordo com a última estatística realizada pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o Brasil finalizou o ano de 2015 com mais de 74 milhões de processos em tramitação. Se considerarmos a média de novos casos registrados no ano anterior e a média de crescimento anual de 3,4% registrada nos últimos 5 anos, este número alcança o espantoso montante de mais de 100 milhões de processos ativos.

Frente a estes números, o Brasil desponta como um dos países com maior número de litígios judiciais no mundo, possuindo alto índice de represamento processual, fato que vai de encontro aos princípios da celeridade, efetividade processual, dentre outros consagrados no ordenamento jurídico nacional.

Várias foram, e ainda são, as iniciativas de se proceder com a reforma do sistema judiciário brasileiro de modo a estancar, ou até mesmo reduzir, o número de processos em trâmite. Porém, ainda que implantadas tais iniciativas, como, por exemplo, através da criação dos Juizados Especiais, o efeito prático na redução do número de processos em tramitação no país foi mínimo e as estatísticas ainda apontam um crescimento vertiginoso do volume processual.

Boa parte deste volume pode ser atribuído às causas de menor complexidade, nas quais a massa consumerista, alicerçada pelos princípios estampados no Código de Defesa do Consumidor, recorre ao Poder Judiciário para ter seus anseios satisfeitos frente às supostas arbitrariedades perpetradas por empresas.

Diante do aumento significativo de demandas consumeristas, os escritórios de advocacia têm sido cada vez mais pressionados e demandados a prestarem serviços em alta escala, tornando-se verdadeiros pátios de produção de conteúdo jurídico-processual, em ações demasiadamente repetitivas, sem que esta atuação esteja necessariamente voltada para a satisfação do conflito entre as partes.

Esta atitude não deve ser vista como uma prática jurídica salutar. Seu foco de atuação não está voltado à tentativa de solução do conflito em si da melhor e mais célere maneira para ambas as partes, mas na tentativa de se desconstituir e infirmar todas as alegações contrária aos interesses das partes envolvidas.

Diante do atual cenário de crise financeira, no qual as empresas buscam cada vez mais a redução dos custos diretos e indiretos relacionados às suas atividades empresariais, a adoção de práticas modernas e inovadoras são imprescindíveis.

A crise econômica atual atinge o Estado em todas as suas esferas, de modo que a ideia de expansão da máquina estatal como meio de resolução da morosidade e burocracias existentes no poder público em geral, mostra-se um tanto quanto teratológica e conflitante, não sendo, portanto, uma solução.

É cada vez mais evidente que o sistema jurídico brasileiro, caso não sejam adotadas medidas modernas e inovadoras, caminha para o colapso institucional, estando cada vez mais atolado em volume de demandas e com quadro insuficiente de funcionários, frente à grande velocidade com que as demandas judiciais se acumulam.

O caminho para o futuro não é outro senão a implantação e desenvolvimento de métodos alternativos à solução dos conflitos.

Nos Estados Unidos, por exemplo, estas soluções recebem o nome de Alternative Dispute Resolution (ADR), e remontam sua origem ao final do século XIX, ocasião em que foram formalmente institucionalizados. De lá para cá mostra-se patente o crescimento da utilização das modalidades de ADR, sendo todas elas muito prestigiadas e incentivadas nas mais variadas disputas de interesses.

No direito Norte Americano os sistemas de ADR são altamente especializados e segmentados em categorias que oferecem inúmeras opções para as partes envolvidas alcançarem uma solução pacífica de controvérsia, sem que seja necessário a atuação do Poder Judiciário local, dentre os quais destacam-se a negociação, a conciliação, a mediação e arbitragem.

No Brasil, o Novo Código de Processo Civil, seguindo tendência mundial de se contemplar formas alternativas para composição das partes, trouxe previsão expressa, antes não regulamentada, da obrigatória tentativa prévia de conciliação antes do processo ter seu curso regular.

Indo além, porém embarcada pela mesma tendência mundial, a Lei de Mediação (Lei nº. 13.140/2015) trouxe importante mecanismo de composição amigável de conflitos, sem que dele dependam a existência de litígio judicial e a participação do Estado: A Mediação.

Podemos definir a Mediação como uma forma autocompositiva de solucionar controversas entre particulares, através do auxílio de um terceiro imparcial sem poder decisório e que, escolhido e aceito pelas partes, faz uso de técnicas com o objetivo de proporcionar um ambiente propício ao diálogo e a construção de uma solução satisfatória e consensual para a controvérsia.

Além de promover a solução do conflito de forma altamente mais célere e menos onerosa, a Mediação é norteada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, informalidade, busca do consenso, autonomia da vontade das partes, confidencialidade, boa-fé, oralidade e informalidade, sempre voltados à mais efetiva e salutar maneira de solução da demanda.

Já no cenário econômico-empresarial, a partir do momento em que o Estado abre mão do monopólio para solução de conflitos e concede autorização para os particulares procederem com esta atividade, à iniciativa privada surge um nicho de mercado completamente inexplorado e com perspectivas de vultoso crescimento.

Inegável se mostram, portanto, os benefícios que a Mediação e demais formas alternativas de solução de conflitos (ADR) trazem à toda sociedade, ao Poder Público e, principalmente, ao Poder Judiciário, se comparadas ao caro e muitas vezes ineficiente sistema judicial.

Marcelo Tostes de Castro Maia – Sócio Fundador do Marcelo Tostes Advogados Associados.

Bernardo Pimenta – Sócio do Marcelo Tostes Advogados Associados.

Marcelo Tostes Advogados Associados.

www.mtostes.com.br

 

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