POSSO UTILIZAR OS SÍMBOLOS DAS OLIMPÍADAS?

Posted by: jeslleypires Category: Artigos Comments: 0

A utilização de símbolos que façam menção aos jogos Olímpicos é exclusiva do Comitê Olímpico Brasileiro e empresas autorizadas. A vedação está expressa na Lei Pelé (Lei n° 9.615 de 1998 (Lei Pelé), com alterações da Lei nº 9.981 de 2000):

Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1º – Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º – É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 3º – Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4º – São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

A vedação atinge a reprodução dos aros olímpicos, tochas, mascotes, medalhas, etc. Tal restrição, em regra, independe do gênero de produto ou serviço, em vista do risco de associação indevida com o evento desportivo em questão

Destaca-se ainda que a Lei nº 12.035/09 (Ato Olímpico), em seu art. 6º, estabelece que as autoridades federais, no âmbito de suas atribuições legais, deverão atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016.

Além disso, a Lei de Propriedade Industrial, no inciso XIII do art. 124 dispõe:

Art. 124. Não são registráveis como marca:

XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

Em regra, o uso de tais emblemas e símbolos é fiscalizado de forma rigorosa, não apenas pelo COI (Comitê Olímpico Internacional), como também pelo COB (Comitê Olímpico Brasileiro), bem como pelas empresas patrocinadoras, que visam salvaguardar seu direito de exclusividade.

Com efeito, apenas as empresas patrocinadoras do evento são autorizadas a fazerem uso dos símbolos Olímpicos, nas condições estabelecidas.

Dessa forma, a fabricação ou exploração comercial de produtos que reproduzam quaisquer dos símbolos Olímpicos pode ensejar a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, devendo os interessados adotar as precauções cabíveis.

Instituição: Peduti Advogados

Autores:
Camila Cardeira Pinhas Pio Soares – Advogada Sênior

[email protected]

Cesar Peduti Filho – Sócio Administrador – Advogado e Agente da Propriedade Industrial – [email protected]

Thaís de Kássia R. Almeida Penteado – Sócia – Coordenadora da Área Contenciosa Judicial – [email protected]

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