IR SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PODE DEIXAR DE SER TRIBUTADO

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IR SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PODE DEIXAR DE SER TRIBUTADO

26 ABR

CNI O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu, na última semana, que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR. Com essa interpretação, a 1ª Seção alterou decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro. Na ocasião, o STJ firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Em fevereiro, provocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Corte esclareceu que a isenção só alcançaria verbas trabalhistas indenizatórias – abono de férias e aviso prévio, por exemplo – decorrentes de condenação judicial. Nova interpretação – Poucas semanas atrás, ao analisar um outro caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Seção estabeleceu uma nova interpretação. Para a maioria dos ministros, os juros de mora são tributados, exceto quando o funcionário perde o emprego ou quando a verba recebida na rescisão do contrato é isenta do IR, como o FGTS. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Fazenda contra um ex-funcionário do Bradesco, o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. A exceção, segundo ele, tem como base o inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, que isenta a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho.

Para o ministro, a medida objetiva “proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável”. Dessa forma, em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida – remuneratória ou indenizatória.

Inaceitável – Na avaliação do advogado José Umberto Braccini Bastos, do escritório Bastos e Vasconcellos Chaves Advogados Associados, associado da Redejur no Rio Grande do Sul, esse novo entendimento do STJ, de que os juros de mora são tributados, exceto quando o trabalhador perde o emprego ou quando a verba recebida na rescisão do contrato é isenta do IR, traz nele, sob seu ponto de vista, uma confusão. “É absolutamente inaceitável a integração dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda devido, eis que referidos juros, s.m.j., não têm natureza de rendimento ou que dele decorra acréscimo patrimonial, mas sim, podemos dizê-lo que tem caráter indenizatório pelo não pagamento das verbas contratuais ao reclamante no momento oportuno, as quais, frise-se, possuem natureza alimentar”, enfatizou.

O advogado afirma, ainda, que a natureza jurídica dos juros de mora é nitidamente indenizatória e, portanto, não estariam sujeitos à incidência do imposto de renda. “Os juros incidentes sobre os créditos trabalhistas não representam investimento do trabalhador, pois objetivam apenas indenizar a mora, não se confundindo com juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado. Entendo que toda e qualquer verba de caráter indenizatório não deve incidir imposto de renda, eis que não há acréscimo patrimonial, mas sim recomposição de patrimônio perdido”, acentuou. Pauta do Senado – O alcance da decisão original do STJ preocupava a Fazenda Nacional, que trabalhou nos últimos meses para que o STJ delimitasse o entendimento. Durante o julgamento realizado neste mês, o procurador Claudio Seefelder defendeu que os juros representam acréscimo patrimonial.

O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à incidência de IR sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração “decorrente do exercício de emprego, cargo ou função”. A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados.

* Da Redejur com informações da Agência Brasil e da CNI

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