O termo “Fake News” tomou espaço na mídia particularmente a partir da campanha do então candidato à Presidência dos Estados Unidos Donald Trump que cunhou, por assim dizer, o verbete e desde então está presente na mídia e em nosso dia-a-dia.
Há uma dificuldade conceitual na definição do que é Fake News, pois apresenta-se de várias formas, desde um video real postado fora de contexto, montagens amadoras de vídeos ou fotos e artigos contextualizados de forma a atingir imagem e reputação de marcas e pessoas.
Quando o mal já está feito e as demandas de reparação chegam à Justiça, vislumbra-se uma tendência dos magistrados em responsabilizar os autores ou agentes multiplicadores de conteúdos de difamação ou de apropriação indevida de propriedade intelectual.
Entretanto, a judicialização deve ser utilizada com muito critério, pois é notório que pode potencializar a multiplicação na “Rede” dos conteúdos objeto da ação, o chamado efeito Barbara Streisend.
Então o que fazer?
Todo esse ambiente tende, em certa medida, involuntariamente cercear a liberdade de expressão e a de imprensa visto que nosso sistema processual não milita sistematicamente a favor destes direitos, já que culturalmente há uma submissão à “mentalidade coletiva” de forma mais exacerbada que em outros países do hemisfério norte.
Devido ao ambiente tecnológico, cultural e judicial ora vigente no Brasil, especialistas indicam que ações liminares direcionadas às ferramentas de busca no intuito de preservar a garantia ao direito ao esquecimento e ao direito à desindexação, bem como notificações extrajudiciais tem efeito suspensivo mais efetivo, evitando-se um dano maior à imagem, não obstante, em momento próprio, se buscar a reparação.
Autor:
Eduardo Medeiros
Secretário Executivo da Redejur
Referência: Fórum de Debates Temas Jurídicos Amcham – Brasília
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