Um dos temas que afeta e preocupa os empregadores atualmente na Justiça do Trabalho, são as indenizações causadas por acidente envolvendo empregados.
Muitas são as causas para tais ocorrências dentro do ambiente laboral. Dentre elas destaco: a falta de medidas práticas das normas de segurança do trabalho; e ausência de trabalho preventivo efetivo com profissionais habilitados que colaborem na aplicação das medidas protetivas.
Ainda que grande parte das empresas atualmente destaquem profissionais de segurança do trabalho ou mantenham um acompanhamento preventivo regular, infelizmente não estão livres de acidentes. Portanto, é imprescindível a aplicação de treinamentos rigorosos e regulares, bem como a fiscalização da empresa junto aos seus empregados, como medida preventiva.
Provém da ordem jurídica brasileira que ao empregador ou tomador de serviços compete tomar todas as medidas coletivas e individuais de prevenção e proteção dos riscos ambientais do trabalho, objetivando evitar acidentes e doenças do trabalho.
Portanto, no acontecimento de um acidente de trabalho, incumbe ao empregador comprovar que cumpriu todas as suas obrigações na forma da lei, sob pena de arcar com todas as implicações reparatórias.
Mas a prevenção não é incumbência apenas do empregador, ao contrario do que se pensa, o trabalhador do mesmo modo também tem obrigações na precaução da sua integridade física e mental, já que a CLT (artigo 158) assim estabelece:
É importante destacar que são deveres legais dos empregados: I — observar as normas de segurança e medicina do trabalho; Il — colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança.
Ainda, é considerada falta grave do empregado a inobservância das normas de segurança, bem como a falta de uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Os trabalhadores são os mais interessados na precaução da sua vida, devendo cooperar para impedir os acidentes de trabalho tanto quanto o empregador.
Portanto, é a partir das normas legais, observando a divisão das obrigações do empregado e do empregador, ainda a distribuição do ônus da prova, que o juiz irá conduzir a instrução processual em um processo com pedidos decorrentes de acidente de trabalho.
Embora cause surpresa a alguns empregadores, existem as excludentes da responsabilidade civil sim, onde a empresa pode ser absolvida nos processos trabalhistas envolvendo acidentes do trabalho.
Culpa exclusiva da vítima (“fato da vítima”) é uma das excludentes da responsabilidade civil prevista no Código Civil, e ocorre quando a vítima se expõe a perigo, concorrendo com culpa exclusiva ou concorrente para a ocorrência do fato danoso.
Casos como a prática da atividade pelo empregado com imprudência, descuido, sem uso de equipamentos de proteção ou em violação às normas de segurança podem caracterizar culpa exclusiva do trabalhador.
Nesses casos a responsabilidade pelo acidente poderá ser imposta exclusivamente ao empregado, que, mesmo com os treinamentos e a fiscalização (comprovados por depoimentos de testemunhas também num processo), a empresa foi diligente em promover medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Caracterizando a culpa exclusiva do trabalhador, exclui a responsabilidade objetiva da empresa, mas esta tem que se cercar destas cautelas cotidianas no ambiente laboral.
Recentes decisões absolvendo a empresa, na visão do TST:
Construtora não vai indenizar empregado que teve culpa exclusiva em acidente de trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concluiu pela culpa exclusiva de um ajudante geral no acidente em que perdeu o polegar direito durante atividade… O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou no caso, que o TRT, ao analisar as provas, entendeu pela culpa exclusiva do trabalhador, o que exclui a responsabilidade objetiva da empresa. (Seg, 15 Jun 2015). Processo: RR-119900-74.2005.5.15.0093.
Dicas:
Na prevenção de acidentes: fornecer equipamentos de proteção, documentando com assinatura do empregado a entrega de cada item; fiscalizar o uso dos equipamentos, inclusive com aplicação de penalidade para os trabalhadores que não os utilizam. Manter os programas de segurança do trabalho dentro da empresa.
Na ocorrência de um acidente do trabalho: a comunicação ao MTE deverá ser feita pela empresa, ou na falta desta pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública, sendo conhecida como CAT (comunicado de acidente do trabalho).
Prazo para comunicar o acidente do trabalho: prazo até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Manoel Alencar
Alves e Alencar Sociedade de Advogados
www.amadv.com.br
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