A medida trouxe, ainda, a regra de que a extinção do contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), porém limita tal movimentação até 80% do valor dos depósitos. Além disso, a extinção do contrato não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Outra inovação interessante trazida pela MP é a chamada ”quarentena”, pela qual o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado que for demitido até 31 de dezembro de 2020, não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data de sua demissão.
A Medida ainda inovou ao flexibilizar o contrato de trabalho intermitente, oportunizando que as partes possam convencionar os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado, as formas e instrumentos de convocação e o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados. Além disso, trouxe previsão expressa acerca da possibilidade de fracionamento de férias em até três períodos.
A reforma trabalhista não havia estipulado regras acerca da rescisão do contrato de trabalho, o que foi feito pela MP, a qual determinou que, decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, será rescindido de pleno direito o contrato. Ademais, a medida previu que o aviso prévio será necessariamente indenizado.
Com a edição da aludida Medida Provisória o Congresso Nacional irá deliberar, no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, sobre a aprovação, alteração ou rejeição dos ajustes promovidos pelo Poder Executivo, fato que gera ainda mais insegurança no cenário jurídico-trabalhista do Brasil.
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*Fernanda Alves da Cruz Mauro é advogada da Área Corporativa da Andrade Silva Advogados, escritório de Advocacia Empresarial associado à RedeJur – Associação de Escritórios de Advocacia Empresarial.
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