O Código de Processo Civil a vigorar em 17/03/2016, busca rapidez e, consequentemente, uma maior efetividade processual. Teremos um Código realmente novo, e dentre as inovações, está a realização de uma audiência de conciliação, em ações sobre direitos disponíveis, a partir da qual, não havendo acordo, ter-se-á o início do prazo para contestação. Essa medida atende ao princípio conciliatório do processo, mas, poderá retardar o julgamento, porque, diante do grande número de ações propostas diariamente, a pauta dos juízes poderá ficar abarrotada de audiências preliminares, e, enquanto elas não ocorrerem, o processo ficará paralisado.
Uma alteração muito positiva, é a concentração de defesa na contestação. Os inúmeros incidentes atualmente apresentados em petições apartadas, como, por exemplo, impugnação ao valor da causa, à justiça gratuita, exceções, integrarão a contestação, o que contribui grandemente para agilizar o processo. Destaca-se, em prol da agilidade, a extinção da oposição, da nomeação à autoria, e a admissão de pedido contraposto na contestação. A reconvenção deverá ser apresentada pelo réu na própria contestação, abrangendo pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Por outro lado, não desejando contestar, a reconvenção poderá ser proposta independentemente da contestação.
De igual modo, poder-se aditar e/ou alterar o pedido e a causa de pedir até a sentença, conforme prevê o novo Código, é salutar e não traz nenhum prejuízo às partes, diante do contraditório que se fará presente, além de evitar novas ações com pedidos não compreendidos no processo em curso.
No que toca aos recursos, a extinção do agravo retido, por se ter mitigado o instituto da preclusão, revela uma moderna visão processual, pois as decisões interlocutórias que não se enquadrarem nas hipóteses de agravo de instrumento, poderão ser questionadas em apelação. Isso é essencial para a razoável duração do processo, muitas vezes prejudicada por recursos protelatórios, que, com o novo CPC, deverão ser repensados, pois a fase recursal poderá ficar mais onerosa, diante da possibilidade de nova condenação em honorários.
Seguindo o contexto de concentração de defesa, o novo Código atribuiu a natureza de recurso, às contrarrazões recursais. Caso as contrarrazões impugnem uma decisão interlocutória, a parte contrária poderá apresentar resposta às contrarrazões.
Uma grande e esperada alteração é a nova forma de contagem de prazos. Os prazos serão contados apenas em dias úteis, abolindo-se tardiamente, a contagem em dias corridos.
Ainda quanto aos prazos, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, eles estarão suspensos, e, nesse período, não se realizarão audiências e nem sessões de julgamento. O reinício do cômputo dos prazos deverá considerar os dias transcorridos até a suspensão. Essa suspensão de prazos não alcança os procedimentos de jurisdição voluntária, aqueles necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e aqueles que a lei determinar, como, por exemplo, as ações atinentes à locação.
Outra boa medida é o fim do procedimento sumário. O procedimento comum será o padrão, com uma valorização dos meios consensuais de resolução de conflitos.
Uma considerável inovação é a relativização da impenhorabilidade de salário. Serão penhoráveis, para pagamento de dívidas não alimentares, os ganhos superiores a 50 salários mínimos mensais.
É certo que um projeto da envergadura do Código recebe críticas que, muitas vezes, contribuem para sua melhoria. Algumas delas deverão dirigir-se às alterações postas no Projeto de Lei da Câmara nº 168/2015, aprovado pelo Senado, em 15/12/2015 e ainda sem sanção presidencial, que modifica artigos que vigorariam em março/2016. Dentre as alterações, estão o fim da admissibilidade recursal única e da obrigatoriedade de julgamento conforme a ordem de conclusão dos processos.
Ao meu sentir, a admissibilidade recursal unitária que seria feita apenas pelo tribunal competente para julgar, era uma excelente inovação. A aprovação do PLC nº 168/2015 restabelece o duplo juízo de admissibilidade do código vigente. Assim, os recursos especiais e extraordinários continuarão com a sua admissibilidade examinada pelos tribunais a quo. A justificativa para essa alteração é que a admissibilidade recursal dupla impedirá que o Superior Tribunal de Justiça receba cerca de 48% dos recursos especiais interpostos, ou seja, 146,8 mil recursos.
Nessa hora, me parece prematura a alteração que retira a obrigatoriedade de juízes e tribunais obedecerem a ordem cronológica de conclusão para o julgamento dos processos, independentemente da complexidade da causa, tornando-a preferencial. Argumentos de que a obrigatoriedade impediria a celeridade de causas menos complexas e poderia afogar o Judiciário deveriam ser analisados depois de algum tempo de vigência da norma, já que, nesse aspecto, não existem estatísticas como aquelas apresentadas para o restabelecimento do duplo grau de admissibilidade recursal.
Eis, resumidamente, algumas inovações/alterações do novo CPC. Virão outras. Inovações e mudanças são necessárias e é por isso, que o novo CPC busca se adequar à realidade pós 42 anos de vida do Código atual. O processo deve ser dinâmico, célere e efetivo. Estava mesmo na hora de mudar e inovar.
Elza Maria Alves Canuto Mestre em Direito Empresarial Doutora em Geopolítica www.ecaa.adv.br
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