A proposta deste singelo arrazoado é alertar os colegas que lidam diariamente com causas complexas sobre uma peculiaridade muito importante dos recursos para os Tribunais Superiores, local onde há muito tempo temos dedicado nosso trabalho diário.
Os recursos para os Tribunais Superiores são peças eminentemente técnicas que exigem do advogado um conhecimento aguçado de processo civil e/ou de processo penal. Tecemos esse comentário, despretensioso, mas verdadeiro, porque já constatamos inúmeras situações procedimentais onde a questão de fundo discutida no processo é de excelente qualidade, porém um pequeno defeito de formalidade recursal compromete um trabalho elaborado pelo advogado ao longo de muitos anos. Esse “defeito de formalidade” tem sido o mote dos Tribunais Superiores para dar vazão ao elevado número de processos que estão amontoados nas prateleiras, hoje virtuais, dos gabinetes. As formalidades recursais para as Cortes Superiores estão todas sumuladas pelos Tribunais, sendo frequentes as negativas de seguimento aos recursos pelo uso, a nosso sentir, exacerbado, de seus enunciados. Limitando nosso escopo iremos abordar, especificamente, as elencadas nos verbetes das súmulas sete do STJ e 279 do STF, respectivamente, que tratam da impossibilidade de análise de provas.
Neste diapasão, notamos uma peculiaridade muito importante, na maioria dos recursos, que já analisamos ao longo do tempo. Trata-se de uma característica intrínseca da formação do advogado. Todos nós fomos formados nas universidades, nos estágios e até mesmo na vida cotidiana, com a finalidade e o impulso de “provar” algum fato determinado, algum documento, alguma situação. Essa formação amealhada ao longo da vida acadêmica ou até mesmo profissional de “provar algo” se reflete diretamente em nossa atuação profissional. Explico: quando somos consultados por algum cliente com um fato determinado, solicitando a intervenção do judiciário, logo pensamos: “e a prova dos fatos?”. Daí em diante todo o raciocínio desenvolvido para dar amparo jurídico a este cliente gira em torno de “como provar o fato”.
Partindo desta premissa o advogado usa de todas as formas que a lei disponibiliza para “provar o fato” dentro dos limites do procedimento. Portanto, esse “provar o fato” desenvolve-se por todo o tempo de duração do processo, que, não poucas vezes, é muito moroso, perante a primeira e a segunda instâncias. Assim sendo, com o esgotamento da segunda instância, inicia-se a fase dos recursos especial e extraordinário, e, é neste momento, que toda aquela bagagem cultural da formação do profissional do direito, embasada no conceito de “provar o fato” perde o sentido literal.
Na verdade, efetivamente, perde o sentido literal, porque, a partir de então, há necessidade premente e inexorável do advogado, que vinha até aquele momento no processo “provando os fatos”, despir-se desta máxima e vestir uma nova roupagem para poder fazer o “fato provado” (ou não provado) ascender aos Tribunais Superiores. Isto porque, ao se iniciar a abertura da via recursal especial e/ou extraordinária, não cabe mais falar em “provar os fatos”, mas, sim (esse é o ponto mais importante) em dar validade jurídica ao “fato provado”. Ora, “dar validade jurídica ao fato provado”, diz respeito a não mais discutir a prova contida nos autos, ou seja, verificar, no caso concreto, se a lei aplicada àquele fato provado, àquela prova contida nos autos, está de acordo com a interpretação mais fidedigna do preceito legal.
Esse pequeno detalhe, mas de suma importância, na realidade, é que fará uma enorme diferença entre perder e ganhar uma ação junto aos Tribunais Superiores.
Floriano Neto Adilson Macabu & Floriano Neto Advogados www.fdn.adv.br
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