Em 1997 a OCDE (Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento), através da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, determinou que em todos os Estados signatários passasse a ser delito criminal o oferecimento, a promessa ou a doação de vantagem pecuniária ou de outra natureza indevida a um funcionário público estrangeiro, direta ou indiretamente, no intuito de que, por meio de ação ou omissão no desempenho de suas funções oficiais, esse funcionário realize ou dificulte transações ou obtenha outras vantagens ilícitas na condução de negócios internacionais.
O Brasil foi signatário da Convenção, que se tornou um marco internacional na área de prevenção e repressão ao delito de corrupção, tendo sido ratificada e promulgada em nosso País no ano de 2000. Porém, apenas em 2013 foi sancionada a Lei Anticorrupção brasileira (Lei 12.846/13), passando a vigorar a partir de janeiro de 2014 com muitas polêmicas, pois foi sancionada a toque de caixa em meio aos protestos de grande mobilização no país, só vistos anteriormente quando do impeachment do então Presidente Fernando Collor de Mello, fazendo com que tivesse críticas de todos os setores, até que veio a regulamentação, através do Decreto 8420/2015, precedida de uma Medida Provisória (MP 703) que não chegou a virar Lei, perdendo sua eficácia.
Conhecida também como Lei da Empresa Limpa, a Lei Anticorrupção brasileira preencheu uma lacuna legislativa consistente na responsabilização objetiva da pessoa jurídica, administrativa e judicial, que vão desde pesadas multas no âmbito administrativo, que podem chegar ao patamar de 20% sobre o faturamento bruto do ano anterior à pratica da corrupção, até a extinção da empresa no âmbito judicial, além da proibição de transacionar com a administração pública por até cinco anos, e de ter o nome da empresa incluído nos Cadastro CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas) e CEIS (Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas), o que invariavelmente significa em muitos casos, a quebra da Empresa. Temos hoje nos notórios processos da “Lava Jato” diversas empresas já em processo de responsabilização administrativa e judicial, tendo uma já sido declarada inidônea, a Construtora Mendes Júnior, e diversas outras fazendo acordos de leniência para não incorrerem nas pesadas sanções.
O principal fator de redução das sanções é justamente a existência de um programa efetivo de Compliance (ou de Integridade). O percentual dependerá se já havia um programa implantado na empresa e qual a sua efetivadade ou se estava em implantação quando da descoberta do ilícito.
Acrescido a todas essas gravíssimas consequências, em que pese a Lei Anticorrupção não ser uma Lei penal, há nela diversas implicações de natureza penal, uma vez que a responsabilização objetiva da pessoa jurídica acontece em razão de ilícitos cometidos justamente pelas pessoas físicas, da alta direção da empresa ou colaboradores, que cometem crimes ligados a corrupção, licitação fraudulenta, contra a ordem econômica, entre outras fraudes que envolvem o mundo corporativo.
A criação do Programa integral de Compliance e de Prevenção a atos de Corrupção e de Lavagem de Dinheiro precisa estar adequada às exigências impostas pelas modificações legislativas promovidas pelas Leis nº 12.683/2013 na Lei nº 9.613/1998 e pela Lei nº 12.846/13 (e seu Decreto regulamentador nº 8.420/15), bem como pelas regras internacionais de prevenção a atos de corrupção estabelecidas pelo FCPA – Foreign Corrupt Practices Act (Lei de Prevenção à Corrupção Estrangeira, do Departamento de Justiça dos Estados Unidos), devendo balizar também com as regras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), que publicou as ISO 19.600 (Diretrizes de Sistema de Gestão de Compliance, cuja matriz foi elaborada em conjunto com o IBC – Instituto Brasileiro de Compliance) e ABNT NBR ISO 37.001 (Diretrizes de Sistema de Gestão Antissuborno), além das próprias diretrizes definidas pela CGU – Controladoria Geral da União.
Dessa forma, as empresas que possuírem e aplicarem um programa de Compliance, além de trazer credibilidade reputacional, estarão aptas a disputar com as melhores práticas um mercado nacional e internacional que hoje exige transparência e conformidade com a legislação e os regulamentos vigentes, trazendo um ambiente mais propício à realização de negócios de forma íntegra.
Carlo Huberth Luchione
Luchione Advogados
www.luchioneadvogados.adv.br
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