A CONVENÇÃO 158 DA OIT AMEAÇA AS EMPRESAS BRASILEIRAS…MAIS UMA VEZ.
Marco Antonio Aparecido de Lima
Ao meio de uma crise econômica sem precedentes, que atinge em cheio as empresas brasileiras, em especial no tocante à impossibilidade de se manter postos de trabalho, chega-nos a notícia de que a mais alta corte judicial do país, o Supremo Tribunal Federal, discute a inconstitucionalidade de um decreto federal assinado em 1996 pelo então Presidente da República, Sr. Fernando Henrique Cardoso, que denunciou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 1625, instaurada no longínquo ano de 1997 e que até hoje não foi julgada pelo STF…
Aliás, esse providencial diploma legal, o DECRETO Nº 2.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, que tornou pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, e que declarou que deixou de vigorar a referida Convenção para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, afastando os efeitos nefastos daquela, evitando, na oportunidade, uma catástrofe nacional que se desenhava claramente e que pode ser resumida na quase impossibilidade de demissão de empregados, a não ser em raras situações. Se prevalecessem os termos da Cv. 158 haveria clara incompatibilidade com a legislação nacional e com a nossa realidade, seja em tempo de crise, seja em tempo de recuperação da economia, seja em situação de economia estável.
Entretanto, a ameaça do verdadeiro caos que pode causar a aplicação da referida Cv. 158 da OIT no Brasil, volta ao cenário já conturbado do país.
Em recente sessão do Supremo, ocorrida em novembro de 2015, quando a ação esteve em pauta mais uma vez para ser julgado, a Exma. Sra. Ministra Rosa Weber manifestou seu voto pela inconstitucionalidade, quando então pediu vistas do processo o Exmo. Sr. Ministro Teori Zavascki, suspendendo-se a sessão de julgamento temporariamente. O voto da Sra. Ministra veio juntar-se a outros três anteriormente proferidos, no mesmo sentido. Por enquanto, há apenas um voto contrário à declaração de inconstitucionalidade, resultado parcial este que, se prevalecer, resultará na declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto. As razões jurídicas aqui, são menos importantes que os efeitos desse tsunami judicial que já começa se formar no horizonte.
Pasmem, senhores empregadores! Se vencedora a tese de inconstitucionalidade do Decreto, será considerada vigente no Brasil a Cv. 158 da OIT, fato que abriria a discussão sobre a impossibilidade de demissão de empregados brasileiros sem justa causa, limitando esse direito do empregador de maneira incompatível com o bom senso, com a legislação pátria e, principalmente, com a crise que atinge a nação.
Apesar de preocupante essa perspectiva e apesar dos previsíveis efeitos devastadores que a aplicação da Cv. 158 da OIT causaria nos meios empresariais, aparentemente a discussão permanece no âmbito dos que militam no Judiciário, sem que percebamos firme manifestação de entidades que representam as nossas empresas, talvez até pelo acúmulo de problemas que estas já enfrentam com os temas presentes, não havendo espaço, quem sabe, para mais preocupações futuras…
Vamos recordar de forma bastante resumida, do que trata a Cv. 158 da OIT e os sérios efeitos que provocaria se aplicável for às relações trabalhistas no Brasil.
Assinada em Genebra em 22.6.82, a referida Convenção disciplina o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Vigorou ela, no Brasil, por força do Decreto n°. 1.855, de 10.4.96, que a ratificou. Já no ano seguinte, deixou de vigorar por força do Decreto nº. 2.100, de 20.12.96, que a denunciou. A denúncia da Cv. 158 pelo Decreto n°. 2.100/96 ocorreu depois de acirrado debate, tendo a Confederação Nacional da Indústria, naquela oportunidade, ingressado junto ao Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade. A ação veio a ser extinta pelo Ministro Relator do processo, antes de julgado o mérito, considerando a denúncia da Convenção pelo Governo brasileiro.
Recorde-se, agora, o conteúdo (aqui bem resumido) da Convenção 158 da OIT:
a) Estabelece a Cv. 158 que se deverá dar efeito às suas disposições através da legislação nacional, que podem ser aplicadas, também, por instrumentos ou sentenças normativas de caráter coletivo, e que não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador, “a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”;
b) A mesma Convenção prevê que antes da rescisão do contrato por justo motivo deve o empregador oportunizar ao empregado a possibilidade de se defender das acusações lançadas contra ele, com direito a recorrer da decisão patronal perante um organismo neutro, como um tribunal, junta de arbitragem ou um árbitro. Caracterizada a demissão imotivada, o empregado deverá ser readmitido, ou receber indenização na hipótese de impossibilidade da readmissão;
c) Até mesmo na hipótese de o empregador pretender rescindir contratos de trabalho por motivos admitidos pela Cv. 158, quais sejam, econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, deverá ser oportunizada às entidades sindicais representativas dos empregados e às autoridades administrativas, a informação sobre os motivos determinantes das rescisões e o período durante o qual seriam efetuadas. Admitida a possibilidade de demissão do trabalhador pela ocorrência dos motivos acima referidos, garantir-se-á a consulta aos interessados sobre as medidas que poderão ser adotadas para evitar ou limitar as rescisões contratuais, bem como para atenuar as conseqüências, como, por exemplo, através de recolocação dos demitidos.
Da leitura desse breve resumo não é difícil concluir porque a maioria dos países também não ratificou a referida Convenção. Imaginem, senhores empregadores, essas restrições ao direito de rescindir contratos de trabalho nos tempos de hoje! Imaginem as teses jurídicas, as mais estapafúrdias, que podem vingar num ambiente deste, sustentando-se, por exemplo, a invalidade de demissões já consumadas porque levadas a efeito sem observar as regras da Convenção.
Ora, o momento de crise é delicado e sensível. Recriar agora obstáculos à rescisão imotivada do contrato de trabalho, impedindo as empresas de equilibrarem contas para sobreviver e pelo menos manterem alguns postos de trabalho, é fomentar ambiente de ampliação da insegurança jurídica já reinante no País; isso chega a ser, até mesmo, irresponsável, pois para reagir à crise é óbvio que as empresas precisarão apresentar níveis ao menos razoáveis de competitividade, que ficaria altamente prejudicada, se retirado das empresas o direito de demitir empregados. Novas restrições às demissões retirariam do empregador a necessária flexibilidade, hoje essencial para gerir seu negócio e mantê-lo funcionando de forma minimamente possível.
Assim, espera-se que não volte a desoladora situação que vivenciamos em 1996/1997 quando, com o advento do Decreto n°. 1.855/96, que ratificara a Cv. 158 da OIT, milhares de reclamações trabalhistas foram afoitamente propostas, buscando a decretação de nulidade de demissões de trabalhadores, sob alegação de a Convenção ser autoaplicável, gerando decisões favoráveis equivocadas, algumas de cunho fortemente político, impondo uma avalanche de mandados de segurança por parte dos empregadores, consagrando o caos com supedâneo na insegurança jurídica.
Preocupa-nos o silêncio da classe empregadora que, talvez, ainda não tenha bem dimensionado o problema. Mas, acreditamos que ainda há tempo de demonstrar aos julgadores da mais alta corte do Brasil as sérias consequências de uma decisão favorável à consideração de inconstitucionalidade do Decreto Federal nº. 2.100, de 20.12.96. É até um ato de patriotismo.
Porto Alegre, 1º de dezembro de 2015.
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