Posted by: comunica
Category: Direito Coletivo do Trabalho, Notícias
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Post Date: 29 de janeiro de 2019
comunica2019-01-29T16:59:36-02:00
A extinção do Ministério do Trabalho não representa o fim dos direitos laborais
Em novembro, o presidente eleito, Jair Bolsonaro, comunicou a extinção do Ministério do Trabalho, responsável por fiscalizar a legislação trabalhista há 88 anos, será extinto, e que suas atribuições serão redistribuídas aos Ministérios da Justiça, Cidadania e Economia. Esse posicionamento decorre do cumprimento da proposta do novo governo de reduzir o número de pastas e cortar despesas.
Desde então, a decisão é criticada com a alegação de que haverá a precarização de direitos, bem como um retrocesso à garantia do equilíbrio nas relações laborais. No entanto, é prematuro emitir um parecer negativo sobre o tema, já que o cenário ainda está em fase de desenvolvimento.
Isso porque, mesmo com o fim do ministério, suas atribuições não serão extintas, mas, sim, agregadas às outras pastas. Além disso, não significa que a atuação dele não seja importante, sobretudo porque ele garante as condições mínimas de trabalho à toda classe respectiva, principalmente quando se tratam de questões como labor escravo e proteção ao risco de acidentes de ofício.
Entretanto, o que não se pode afirmar é que a extinção do Ministério implicará em total retrocesso, na medida em que tal decisão é uma continuidade à ideia de modernização das relações de trabalho, iniciada com a Lei de Terceirização, 13.429/2017, e seguida pela reforma trabalhista, Lei 13.467/2017.
Nos últimos meses, desde que as novas legislações entraram em vigor, foi possível verificar que as relações de trabalho estão se modificando, havendo uma flexibilização de direitos para permitir a atualização e favorecer o desenvolvimento socioeconômico do país.
A extinção da pasta do trabalho também tem o intuito de desburocratizar e permitir o desenvolvimento das atribuições de forma mais eficiente quando distribuídas em mais de um ministério, se aproximando ainda da gestão social e das questões econômicas.
Não se espera que haja conivência com a violação aos direitos básicos do trabalhador, pelo contrário, afinal eles estão previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, lei suprema e fundamental do país.
Vale lembrar ainda a existência das entidades sindicais, que também têm por atribuição a defesa aos interesses da classe trabalhadora e que permanecem ativas para exercício de suas atividades. Deste modo, a fiscalização e a garantia dos direitos trabalhistas ainda serão assegurados pelas ações a serem executadas pelos outros ministérios, cumprindo-se os dispositivos legais, sobretudo constitucionais.
Autora: Bianca Dias de Andrade Oliveira (coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados)
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