O Diagnóstico da Reforma Trabalhista após o Primeiro Mês de Vigência

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Em 11 de dezembro de 2017 completou um mês de vigência da Lei 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”. Quem milita na área jurídico-trabalhista e na área de recursos humanos e de relações de trabalho, sabia que o período pós-Reforma não seria um “mar de rosas”. As fortes correntes marítimas que de um lado defendiam a modernização das relações de trabalho e por outro, as que defendiam a manutenção do “tudo como estava antes”, apresentaram sua força algumas vezes com argumentos de natureza social, mas muitas vezes com argumentos de natureza política e de defesa de interesse de grupos, já que a Reforma afetou, seriamente, interesses de entidades sindicais representativas de categorias profissionais, das centrais sindicais e da comunidade judicial trabalhista.

A vigência da Reforma revelou facetas interessantes que antes poderiam passar desapercebidas, não fosse a provocação causada pelo abalo de estruturas que sustentaram durante décadas o anacrônico sistema sindical nacional e a autonomia quase incondicional dos julgadores da Justiça do Trabalho que, não raras vezes, ultrapassavam em suas decisões os limites da sala do Judiciário e invadiam a sala do Legislativo.

Alguns princípios importantes contidos na nova CLT como o da restrição ao exercício interpretativo da Justiça do Trabalho, o da intervenção mínima ou controlada da Justiça do Trabalho em instrumentos normativos, o da sujeição das Súmulas à previsão legal, o de redução da intervenção sindical nas relações entre empregado e empregador, e em especial, o da não obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical, foram os grandes provocadores dessas revelações.

Um dos aspectos que mais chamou a atenção é o que diz respeito ao nível real de representação de entidades associativas de magistrados nessas discussões, pois a considerar as já inúmeras decisões judiciais proferidas no período pós-Reforma, por juízes independentes e perfeitamente alinhados com o espírito desta, descortina-se um grande número de julgadores trabalhistas silenciosos, cônscios de seu dever, que, simples e corretamente, estão aplicando a lei sem adotarem o espírito do ativismo judicial e da desobediência à nova lei.

Não se critica aqui, por óbvio, os magistrados que buscam a melhor solução dos conflitos nas suas decisões, pautando-as na ordem constitucional e que eventualmente, nas sentenças, e exclusivamente no âmbito destas, exercem o controle difuso da constitucionalidade, mormente tratando-se de lei nova.

Mas, vários magistrados trabalhistas, infelizmente, até mesmo antes da reforma trabalhista, e em sintonia com a linguagem das suas associações, saíram do âmbito de seus gabinetes, que deveriam ter a atmosfera exclusiva da imparcialidade, para o discurso aberto “de porta de fábrica”, aparentemente por terem sua atuação restringida por novos e necessários princípios. Fizeram coro político com os sindicalistas, agora órfãos das contribuições assistenciais e sindicais impostas aos seus representados, que pela nova ordem trabalhista só pode decorrer de prévia e expressa autorização dos trabalhadores, e por isso acabaram esquecendo a liturgia do cargo que exercem.

Muitos lances ainda teremos pela frente, porém, já se faz sentir a necessária oxigenação dessas relações e a revelação de que podemos confiar nos julgadores silenciosos, o que poderá dar fôlego à caminhada até a real modernização dessa teia, tirando o País da lamentável situação de ainda ter mais de 12 milhões de brasileiros desempregados, e de empresas desestimuladas para empreender.


Dr. Marco Antônio Lima

Lima e Londero Advogados
http://www.limaelondero.adv.br

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